Orientações sobre o sacramento da Eucaristia (Livro IV do Código de Direito Canônico)

Orientações sobre o sacramento da Eucaristia (Livro IV do Código de Direito Canônico)

O cân. 912 prescreve que qualquer batizado pode e deve ser admitido à comunhão com exceção daqueles que estão proibidos pelo direito ou estão impedidos de comungar.

No caso da administração da comunhão às crianças, o código apresenta os seguintes requisitos: que tenham suficiente conhecimento, cuidadosa preparação e que a recebam com fé e devoção. Em caso de perigo de morte, pode ser administrado à criança desde que tenha discernimento entre o corpo de Cristo e o alimento comum e a receba com reverência (c. 913).

O c. 914 explicita o dever dos pais (ou quem faz as suas vezes) e do pároco de zelar pela preparação das crianças que atingiram o uso da razão para que recebam o sacramento da Eucaristia devidamente, fazendo antes a confissão sacramental. É também dever do pároco certificar-se de que as crianças estão devidamente preparadas (c. 914).

Não devem ser admitidos à comunhão os que receberam alguma pena canônica (excomunhão ou interdito) e os que persistem no pecado grave manifesto (c. 915).

Os ministros que presidem a Eucaristia devem também procurar o sacramento da reconciliação, se houver matéria grave, para que possam celebrar o sacramento. Na impossibilidade de se confessarem, façam um ato de contrição perfeito com o propósito de se confessarem (c. 916).

Quem já comungou pode receber a eucaristia novamente no mesmo dia, mas dentro da celebração em que participa (c. 917). A comunhão deve ser recebida na própria celebração eucarística. Pode ser administrada fora da missa, por justa causa e de acordo com os ritos litúrgicos (c. 918).

O código prevê o jejum eucarístico de 1 hora antes da comunhão, excetuando-se somente a água e remédio. E com exceção do sacerdote que celebra duas ou três vezes a Eucaristia. No caso de pessoas idosas e enfermas e seus cuidadores podem receber a Eucaristia mesmo que tenham tomado alguma coisa antes (c. 919).

O c. 920 prescreve a obrigatoriedade do fiel comungar ao menos uma vez por ano, após ter sido iniciado à vida eucarística. Tal preceito deve ser cumprido durante o tempo pascal, exceto por causa justa, em outra ocasião.

Aos fiéis em perigo de morte devem ser confortados com a Eucaristia em forma de Viático. Se esta situação perdurar por mais dias, o fiel pode comungar outras vezes (c. 921). O pároco deve zelar para que seus fiéis recebam o Viático ainda conscientes (c. 922). Aos fiéis é permitido comungar em qualquer Igreja de rito católico, ou seja, até mesmo em Igreja oriental católica (c. 923).

Em relação à matéria para celebração da Eucaristia, a legislação canônica prescreve que seja o pão, de trigo puro, feito recentemente e sem perigo de corrupção e o vinho natural, fruto da videira e não corrompido (c. 924).

O modo ordinário para a distribuição da comunhão é sob a espécie de pão. De acordo com as leis litúrgicas pode ser dada sob as duas espécies. Não pode ser ministrada indiscriminadamente. O Ordinário local (Bispo) pode determinar alguns casos em que se possa distribuir sob as duas espécies ou de acordo com a recomendação da Conferência Episcopal. Excepcionalmente, em caso de necessidade pode ser distribuída somente sob a espécie do vinho (c. 925). O pão a ser utilizado na celebração eucarística, segundo a tradição latina, é o pão ázimo (c. 926).

Não se pode consagrar o pão sem o vinho nem vice-versa, ou consagrá-los fora da celebração eucarística (c. 927). A celebração eucarística seja celebrada na língua latina ou outra e os textos litúrgicos a serem utilizados sejam aqueles com aprovação eclesiástica (c. 928).

Os ministros ordenados usem os paramentos sagrados prescritos pelas normas litúrgicas (c. 929). E aos sacerdotes enfermos que celebrem a Eucaristia é dada uma orientação própria para que presidam o Santo Sacrifício de forma devida e lícita (c. 930).

Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia – Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.

Comunidade Javé Nissi

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