O penitente no sacramento da Reconciliação

O penitente no sacramento da Reconciliação

O cân. 987 do Código latino de Direito Canônico inicia o capítulo III, intitulado “Do Penitente”. Segundo a norma canônica, para que o fiel possa obter o remédio salutar do sacramento da penitência é necessário que ele esteja disposto a repelir os pecados cometidos, tendo o firme propósito de emendar-se, ou seja, arrepender-se de coração e afastar-se do pecado e das ocasiões que o levam a pecar a fim de que se converta a Deus e o busque com o coração reconciliado.

Segundo o Catecismo da Igreja Católica, entre os atos do penitente, a contrição ocupa o primeiro lugar. Trata-se de “uma dor da alma e um”, detestar o pecado cometido, com o propósito de emendar-se (Catecismo da Igreja Católica ou CIC, n. 1451). A contrição perfeita (contrição da caridade) é aquela que procede do amor de Deus, amado sobre todas as coisas. Tal contrição perdoa as faltas veniais e obtém o perdão dos pecados mortais se incluir o verdadeiro desejo de buscar o quanto antes a confissão sacramental (CIC, n. 1452).

A contrição imperfeita ou a atrição é também um dom Deus, um impulso do Espírito Santo, o qual nasce da consideração da fealdade do pecado ou do temor da condenação eterna e das outras penas em que o pecador se encontra ameaçado. Por isso é conhecida também como a contrição por temor. Por si mesma, tal contrição não obtém o perdão dos pecados graves, mas dispõe o fiel para recebê-lo por meio do sacramento (CIC, n. 1453).

Segundo o cân. 988 §1, o fiel deve se confessar expondo a matéria necessária da confissão, ou seja, todos os pecados graves que a sua consciência acusa, após ter feito um bom exame de consciência. O Catecismo afirma que é conveniente que os fiéis façam a devida preparação para a confissão sacramental por meio de um exame de consciência, feito à luz da Palavra de Deus (CIC, n. 1454).

Ao confessar-se, o fiel deve apresentar os pecados quanto a sua espécie, se mortais ou veniais, graves ou leves, bem como a ocorrência para que o confessor tenha condições de ajudar o penitente e aplicar a penitência mais adequada.

Os que se aproximam da confissão, devem confessar os pecados cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja (cf. Mt 18,18; 28,16-20), nem acusados em confissão individual.

A Igreja recomenda que os fiéis confessem também seus pecados veniais (cf. cân. 988 §2). E a Igreja ensina: “Sem ser estritamente necessária, a confissão das faltas quotidianas (pecados veniais) é contudo vivamente recomendada pela Igreja. (54) Com efeito, a confissão regular dos nossos pecados veniais ajuda-nos a formar a nossa consciência, a lutar contra as más inclinações, a deixarmo-nos curar por Cristo, a progredir na vida do Espírito. Recebendo com maior frequência, neste sacramento, o dom da misericórdia do Pai, somos levados a ser misericordiosos como Ele” (CIC, n. 1458).

No sacramento da penitência é o fiel penitente que se acusa diante dos pecados que cometeu e não o confessor que o acusa. A doutrina da Igreja salienta: “A confissão (a acusação) dos pecados, mesmo de um ponto de vista simplesmente humano, liberta-nos e facilita a nossa reconciliação com os outros. Pela confissão, o homem encara de frente os pecados de que se tornou culpado; assume a sua responsabilidade e, desse modo, abre-se de novo a Deus e à comunhão da Igreja, para tornar possível um futuro diferente” (CIC, n. 1455).

E todo fiel que atingiu a idade da discrição (cf. cân. 97§2) e que tenha sido preparado é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano (c. 989). E a doutrina católica determina: “Aquele que tem consciência de haver cometido um pecado mortal, não deve receber a sagrada Comunhão, mesmo que tenha uma grande contrição, sem ter previamente recebido a absolvição sacramental (51); a não ser que tenha um motivo grave para comungar e não lhe seja possível encontrar-se com um confessor (52). As crianças devem aceder ao sacramento da Penitência antes de receberem pela primeira vez a Sagrada Comunhão” (CIC, n. 1457).

No cân. 990, a legislação canônica prevê ainda a possibilidade de um intérprete ou tradutor para a confissão, contato que sejam evitados escândalos e abusos e de acordo com a prescrição do cân. 983 §2, o qual impõe ao tradutor a obrigação de guardar segredo de todo o conteúdo do foro da confissão.

Segundo o cân. 991, qualquer fiel é livre para se confessar ao confessor que tenha legitimidade e aprovação da Igreja, mesmo que seja confessor de outro rito, por exemplo, de uma Igreja oriental católica.

 

Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.

Comunidade Javé Nissi

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