Introdução ao Sacramento da Penitência ou Reconciliação
(Livro IV do Código de Direito Canônico)
O cân. 959 do Código latino inicia o Título IV intitulado: “Do sacramento da Penitência”. Nele se afirma que, os fiéis que, arrependidos, confessam seus pecados ao ministro (bispo ou sacerdote), possuem o propósito de se emendarem, mediante a absolvição alcançam o perdão de Deus para os seus pecados e se reconciliam com a Igreja, a qual também foi ferida com o pecado.
Com base nesta definição jurídica vislumbramos alguns atos essenciais do penitente ao recorrer ao sacramento da reconciliação: a contrição, o propósito de emenda e a confissão dos pecados e a satisfação do próprio penitente.
A contrição é o pesar de ter pecado, sua raiz latina “contenere” significa triturar, quebrar, exprimindo o estado de uma alma fatigada, penetrada de dor por ter ofendido a Deus, que deseja ardentemente se reconciliar com Ele e recuperar a graça. No próprio ato de contrição se expressa a dor da alma e uma repulsa ao pecado cometido, com o propósito de não viver escravo dele.
A contrição é uma dor sanativa que produz bons efeitos no coração do penitente. Segundo a doutrina católica, a contrição perfeita é aquela que brota do amor de Deus, amado acima de tudo, é a contrição da caridade capaz de perdoar os pecados veniais (leves) e os pecados mortais se houver firme desejo de confessá-los assim que possível. Há também a contrição imperfeita ou atrição, que também é um dom de Deus, um impulso do Espírito Santo. Ela nasce da consideração do peso do pecado e do temor da condenação eterna e de outras penas que ameaçam o pecado. É a contrição por temor. Trata-se de um abalo da consciência do penitente que predispõe o penitente a procurar a reconciliação (cf. CIC nn. 1453-1454).
O propósito de emendar-se é condição importante para buscar o sacramento e para que se possa evitar as circunstâncias que incitam o fiel a pecar ou a continuar no pecado. O arrependimento prepara o coração para não ficar restrito ao passado e nem para fechar os olhos para o futuro, mas se traduz num empenho e numa vontade firme de fazer de tudo para não ficar atrelado ao pecado ou ao seu contexto.
A confissão é outra condição imprescindível para a eficácia deste sacramento. A confissão constitui na acusação e exteriorização dos próprios pecados pelo penitente o foro da confissão. Não é o ministro da reconciliação quem deve acusar os pecados do penitente, mas ele mesmo após uma séria revisão ou exame de consciência. A confissão é uma atitude medicinal, pois ajuda o penitente a tomar consciência dos seus atos e ajudá-lo a progredir no caminho da virtude. Para isso é preciso revestir-se de verdadeira humildade e não ter o propósito de omitir os pecados graves ou enganar o ministro da reconciliação.
A satisfação do penitente visa reparar o mal cometido por meio do pecado. Uma vez que o pecado fere e enfraquece o pecador e suas relações com Deus e com o próximo. A satisfação ou penitência pretende devolver ao fiel a sua saúde espiritual e levá-lo à comunhão com a Igreja, daí o caráter comunitário ou eclesial deste sacramento e o seu lugar, a Igreja.
Por fim, o cânon apresenta a absolvição como ato próprio do ministro ordenado (exceto o diácono) que recebeu a faculdade para ouvir confissões. Pela absolvição, os pecados do penitente são perdoados. Conforme a doutrina conciliar (Trento), a absolvição exprime o caráter judicial deste sacramento. Por isso, este sacramento trata-se de uma reconciliação com a Igreja. Quando o penitente é perdoado, ele volta à comunhão com a Igreja.
A título de conclusão sobre este cânon inicial reafirmamos as palavras do Catecismo católico: “A penitência leva o pecador a tudo suportar de bom grado: no coração, a contrição; na boca, a confissão; nas obras, toda a humildade e frutuosa satisfação” (CIC, n. 1450).
Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.