Das Indulgências
O cân. 992 do Código latino de Direito Canônico inicia o capítulo IV, intitulado “Das Indulgências”. A partir deste cânon brotam como fontes legislativas a Constituição Apostólica do Beato Paulo VI, Indulgentiarum Doctrina e o Enchiridion indulgentiarum da Penitenciaria Apostólica. Nelas são estabelecidas a doutrina teológica fundamental e a disciplina acerca das indulgências.
O código traz apenas os preceitos principais da disciplina sobre as indulgências, remetendo o restante para as leis especiais da Igreja (c. 997). O c. 992 estabelece o conceito jurídico de indulgência enquanto “… remissão, perante Deus, da pena temporal, devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições alcança por meio da Igreja, a qual como dispensadora da salvação, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos”.
Ao falar sobre a remissão da pena temporal, precisamos recordar o que o Catecismo da Igreja Católica afirma sobre as penas do pecado (§§ 1472-1473): o pecado tem uma dupla consequência: a) quando grave, priva-nos da comunhão com Deus e, consequentemente, nos toma incapazes da vida eterna; tal privação se chama “pena eterna” do pecado; b) Por outro lado, todo pecado, mesmo venial, acarreta um apego prejudicial às criaturas que exige purificação, quer aqui na terra, quer depois da morte, no estado chamado “purgatório”.
Esta purificação liberta da chamada “pena temporal” do pecado. Essas duas penas não devem ser concebidas como uma espécie de vingança infligida por Deus do exterior, mas, antes, como uma consequência da própria natureza do pecado. Uma conversão que procede de uma ardente caridade pode chegar à total purificação do pecador, de tal modo que não haja mais nenhuma pena.
O perdão do pecado e a restauração da comunhão com Deus implicam a remissão das penas eternas do pecado. Mas permanecem as penas temporais do pecado. Suportando pacientemente os sofrimentos e as provas de todo tipo e, chegada a hora, enfrentando serenamente a morte, o cristão deve esforçar-se para aceitar, como uma graça, essas penas temporais do pecado; deve aplicar-se, por início de obras de misericórdia e de caridade, como também pela oração e por diversas práticas de penitência, a despojar-se completamente do “velho homem” para revestir-se do “homem novo”.
Segundo a norma canônica prescrita no c. 993, a indulgência pode ser parcial ou plenária, dependendo se ela dispensa parcial ou integralmente a pena temporal devida aos nossos pecados cometidos. De acordo com o c. 994, o fiel pode obter indulgências (plenárias ou parciais) para si mesmo ou então aplicá-las aos fiéis defuntos, em sufrágio por suas almas.
Quanto à autoridade competente para conceder indulgências, o cân. 995 prevê que, além da autoridade suprema da Igreja, somente aqueles previstos pelo direito ou que foram concedidos pelo Romano Pontífice. Uma autoridade inferior ao Romano Pontífice só pode concedê-las se se tiver sido concedido expressamente pela Santa Sé.
A norma eclesiástica prevê também as condições requeridas para que os fiéis possam receber indulgências, ou seja, que sejam batizados, não estejam excomungados ou sob pena canônica e que estejam em estado de graça, ao menos ao final das obras prescritas. É preciso ainda ter a intenção de receber as indulgências e cumprir o que foi preceituado no tempo estabelecido e no modo devido, como por exemplo por ocasião da celebração de um ano jubilar (cân. 996).
Autor: Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.