Do sacramento da Eucaristia (Livro IV do Código de Direito Canônico)
O cân. 897 inicia o Título III, do Livro IV do Código, em sua 1ª parte dedicada aos sacramentos. O cânon apresenta uma definição jurídica quanto ao sacramento da Eucaristia: “Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício Eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam”.
No cânon seguinte (c. 898), o código apresenta o dever dos fiéis católicos de participarem ativamente da celebração da Eucaristia, recebendo com frequência a comunhão e prestando-lhe também um ato de adoração. Cabe aos ministros ordenados, aos quais foram confiados o múnus de ensinar, explicar a doutrina acerca deste sacramento, instruindo seus fiéis quanto às suas obrigações, em relação às normas da Igreja.
O código anterior dividia este tema em dois capítulos: o sacrifício da missa e o sacramento da Eucaristia dando-se a impressão de duas ideias estanques. Com uma nova divisão, o código atual tencionou manifestar mais claramente que a Eucaristia é simultaneamente sacrifício e sacramento, apresentando tal ideia no mesmo capítulo intitulado Da celebração eucarística (cap. I).
O c. 899 ressalta que a celebração da Eucaristia consiste numa ação de Cristo e da Igreja. Ela expressa a vontade institucional de Cristo que quis perpetuar a sua presença no mundo de modo sacramental. E todo o povo de Deus (clérigos e leigos) é chamado a reunir-se para o banquete eucarístico sob a presidência do Bispo ou do presbítero, que faz as vezes de Cristo. Cada qual deve participar segundo a diversidade de ordens e funções litúrgicas, de modo que todos alcancem os frutos pela participação no sacrifício eucarístico de Cristo. A santa missa pode ser aplicada na intenção de vivos e falecidos (cf. c. 901).
Os cânones 900-911 normatizam sobre a pessoa do ministro da Eucaristia. O ministro que preside a celebração da Eucaristia é o sacerdote que foi ordenado validamente na Igreja católica. O sacerdote que não possui nenhum impedimento celebra licitamente a Eucaristia (cf. c. 900-901).
O código latino prevê também a concelebração dos sacerdotes ou a celebração individual (cf. c. 902) e recomenda aos mesmos a celebração diária ou frequente da Eucaristia (c. 904) e a preparação devida por meio da oração (cf. c. 909).
Ao sacerdote não é lícito celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos previstos pelo direito. Na falta de outros sacerdotes, o Bispo pode, por justa causa, permitir que o sacerdote celebre duas ou até três vezes nos domingos e festas de preceito, em caso de necessidade pastoral (cf. c. 905).
É proibido ao sacerdote católico concelebrar a Eucaristia junto com ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em comunhão com a Igreja católica (cf. c. 908).
O ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o bispo, o presbítero e o diácono. O ministro extraordinário é o acólito ou outro fiel que tenha sido designado para esse ministério (cf. c. 910). O pároco, o vigário e o capelão têm o direito e o dever de levar o viático aos doentes, preparando estes fiéis para a última travessia desta vida (cf. c. 911).
No próximo número continuaremos a tratar sobre a participação dos fiéis no sacramento da Eucaristia.
Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí,
Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.