Orientações sobre o sacramento da Eucaristia (Livro IV do Código de Direito Canônico)
A legislação canônica prescreve o tempo e o lugar da Celebração Eucarística. Segundo o cân. 931, a celebração e a distribuição da Eucaristia ocorre em qualquer dia e hora, com exceção daqueles previstos pelas normas litúrgicas da Igreja, ou seja, sexta-feira santa e sábado santo. A Celebração Eucarística deve se realizar em lugar sagrado, exceto em caso de necessidade, que se realize em lugar decente. Deve-se celebrar o Santo sacrifício sobre o altar dedicado ou benzido, no lugar sagrado. Fora dele, sobre uma mesa apropriada, com toalha e corporal (c. 932).
Ainda que a norma canônica não exija a autorização expressa do Bispo para a Celebração Eucarística fora do templo, estão em pleno vigor as orientações do magistério da Igreja os quais estabelecem uma advertência para a celebração da Santa Missa para grupos particulares: adverte-se que não se fomente acepção de pessoas ou grupos, dando “lugar a novas formas e antigos privilégios desautorizados pelo Vaticano II” (SC 4). A Santa Missa é uma celebração comunitária da fé e não um privilégio exclusivo de determinadas pastorais, movimentos ou ministérios.
A adjetivação das missas constitui um atentado contra o verdadeiro sentido da celebração da Eucaristia. Devemos evitar tais adjetivos que depreciam o sacramento da Eucaristia, como se fosse “produto” de determinados grupos pastorais. Daí a necessidade de eliminar do nosso vocabulário termos imprecisos tais como: Missa da Catequese, Missa de Cura, Missa do dízimo, Missa da Juventude, Missa da RCC, Missa de Formatura, Missa da Caridade, etc. Nenhum grupo, pastoral ou movimento tem a prerrogativa de uma celebração exclusiva da Santa Missa para si mesma, com a autonomia de mudar os ritos da Celebração Eucarística ou acréscimos ao seu bel prazer.
O correto é compreender que a Santa Missa é a oração da Igreja, de todos os fiéis e não a celebração de clubinho de amigos ou a celebração à imagem e semelhança de determinada pastoral ou movimento. Daí o correto em afirmar: Missa com a Catequese, Missa com os dizimistas, Missa com os jovens ou RCC ou formandos, etc.
O c. 933 prevê a necessidade de autorização do Bispo Diocesano para que o sacerdote possa celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em comunhão com a Igreja Católica.
O cân. 934 inicia o capítulo II sobre a conservação e a veneração do sacramento da Eucaristia. Tal sacramento deve ser conservado na igreja-mãe (Catedral) e nas igrejas paroquiais e demais igrejas ou oratórios que pertencem aos institutos religiosos ou sociedade de vida apostólica. Pode-se conservar também a Eucaristia na capela do Bispo e, com sua licença, nas demais Igrejas, oratórios e capelas. Onde se conserva a Eucaristia deve haver regularmente a celebração da Santa Missa.
A Eucaristia deve ser conservada no oratório principal do instituto religioso, permitindo exceções por justa causa (c. 936). A ninguém é permitido conservar a Eucaristia em casa ou para viagem (c. 935). Na Igreja em que se conserva a Eucaristia deve haver horários para que os fiéis se dediquem à oração diante do Santíssimo Sacramento (c. 937).
O sacrário ou Tabernáculo, lugar em que se conserva a Santíssima Eucaristia, deve ser em lugar visível, decoroso e próprio para a oração. Deve ser inamovível, construído de matéria sólida e firme (madeira, mármore ou metal), não transparente e fechado, evitando-se o risco de profanação. A chave do sacrário deve ser guardada diligentemente, em lugar secreto e seguro na sacristia (c. 938).
O cân. 939 orienta que se devem ser conservadas na âmbula ou píxide as hóstias consagradas em quantidade suficiente para a necessidade dos fiéis. E devem ser renovadas com frequência, consumindo devidamente as antigas. Ao lado do sacrário deve-se conservar uma lâmpada especial, acesa continuamente, que indique e honre a presença de Cristo (c. 940). A exposição com o Santíssimo Sacramento deve respeitar as normas prescritas nos livros litúrgicos. Durante a celebração da missa não deve haver a exposição do Santíssimo (c. 941). O código prevê também uma exposição solene num tempo conveniente, a ser realizado anualmente nas comunidades que conservam o Santíssimo Sacramento (c. 942).
Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.