Da Unção dos Enfermos
O cân. 998 do Código latino de Direito Canônico inicia o Título V, intitulado “Do Sacramento da Unção dos Enfermos”. Esta nova nomenclatura foi introduzida graças ao Concílio Vaticano II que, por meio dos nn. 73-75, da Constituição sobre a liturgia (Sacrosanctum Concilium) levou à superação da antiga terminologia “Extrema-Unção” e ofereceu alguns princípios normativos para a reforma deste rito.
O sacramento da unção dos enfermos deixou de ser interpretado como o sacramento daqueles que se encontram na iminência da morte para ser compreendido como o sacramento oportuno do fiel que, por doença ou velhice, se encontra em perigo de vida. Em 1972 houve uma normatização específica da Santa Sé e da CNBB propiciando uma reforma do rito deste sacramento.
Para a liceidade, a unção é conferida aos doentes em perigo de vida, ungindo-os na fronte e nas mãos com óleo de oliveira que tenha sido benzido o a título de exceção com outro óleo vegetal (cf. c. 847). Para a validade, é suficiente a unção apenas na fronte. O cân. 1000 §1 observa que em caso de necessidade, pode ser dada uma única unção na fronte ou em outra parte do corpo. Deve-se observar a seguinte forma a ser proferida pelo ministro deste sacramento: “Por esta Santa Unção e pela sua infinita misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo (R. Amém). Para que liberto dos teus pecados, ele te salve e, na sua bondade, alivie os teus sofrimentos. R. Amém”.
O Bispo e aqueles que, por direito, se equiparam a ele são os ministros que podem benzer o óleo. Em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas somente na celebração deste sacramento (c. 999).
Os presbíteros e os familiares devem recorrer a Unção para que os enfermos sejam confortados (c. 1001) evitando o adiamento, de modo que os fiéis enfermos recebam este sacramento com plena fé e devoção espiritual.
Conforme as leis particulares pode haver celebração comum da unção dos enfermos, simultaneamente para vários enfermos, desde que estejam preparados e devidamente dispostos (c. 1002).
A administração deste sacramento é confiada somente aos presbíteros, aos quais foram confiados a cura de almas por meio do cuidado pastoral (c. 1003). E o c. 1004 determina que este sacramento pode ser administrado “ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, começa a estar em perigo por motivo de doença ou velhice”. Se o doente recair em doença grave ou se agravar o perigo, tal sacramento pode ser administrado novamente.
Em caso de dúvida, se o doente já atingiu a idade da razão, se está perigosamente enfermo ou se já está morto, deve-se administrar este sacramento (c. 1005). Para que o sacramento produza efeitos próprios requer-se a intenção de o receber, no entanto, é importante que se administre este sacramento aos doentes que ao menos implicitamente o pediram quando estavam no uso de suas faculdades (c. 1006).
O c. 1007 estabelece taxativamente uma proibição: não deve ser administrado o sacramento da unção dos enfermos aos que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto. Trata-se daqueles que estão em pecado grave, externamente conhecido e que persistem obstinadamente e não querem sair do pecado. Para estes o sacramento não teria efeito algum, pois a obstinação no erro e no pecado os impede de viver a graça recebida no sacramento.
Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.