Do ministro do sacramento da Penitência e a faculdade para absolver pecados
O cân. 965 inicia o segundo capítulo do livro IV do código latino (Do múnus de santificar) que trata sobre a pessoa do ministro do sacramento da reconciliação. A legislação canônica prescreve que o ministro deste sacramento é somente o sacerdote.
O sacerdote, para dar validamente a absolvição, necessita de ter o poder de Ordem, ou seja, que tenha recebido o segundo grau do sacramento da Ordem (Presbiterado) e a faculdade concedida pela autoridade eclesiástica ou pelo próprio direito (c. 966). Tal faculdade não é anexa à própria ordenação presbiteral.
O Romano Pontífice e os Cardeais, por exemplo, pelo próprio direito, gozam desta faculdade de ouvir confissões em todo o mundo. Os Bispos igualmente a não ser que um Bispo diocesano tenha determinado outra coisa. Os sacerdotes usam habitualmente desta faculdade também, exceto se houver outra determinação do Ordinário do lugar ou Bispo Diocesano. Os membros de institutos de vida consagrada ou sociedades de vida apostólica, em virtude do ofício ou por concessão do Superior também gozam desta prerrogativa (c. 967).
O sacerdote que tem essa faculdade na sua diocese de incardinação (onde foi ordenado ou recebido de acordo com o direito) ou do seu lugar de domicílio pode atender confissões também nos lugares por onde esteja viajando provisoriamente. Quem perde domicílio ou incardinação numa diocese perde automaticamente a faculdade aí concedida para as confissões, devendo obter nova faculdade no lugar da nova incardinação e do novo domicílio. No entanto, pode haver ressalvas interpostas pelo Ordinário do lugar.
De modo geral, por razão de ofício, no território de sua jurisdição, o Ordinário do Lugar, o cônego penitenciário, o Pároco e seus equiparados também possuem essa faculdade para atender confissões. Igualmente os Superiores de instituto religioso ou sociedade sem votos que sejam clericais de direito pontifício (c. 968).
Numa diocese, o Ordinário Local ou Bispo Diocesano é a autoridade competente para dar a faculdade para ministrar este sacramento aos fiéis. Tal faculdade pode ser dada por tempo determinado ou indeterminado (c. 972). Os presbíteros de institutos religiosos devem contar com uma licença, ao menos presumida, do seu superior religioso, os quais possuem esta competência para dar esta faculdade (c. 969).
Para que o presbítero obtenha essa faculdade de confessar, devem ser considerados idôneos por meio de um exame. A idoneidade deve ser sempre comprovada e se houver razão para duvidar de tal, deve-se exigir um novo exame ou outra forma (c. 970). Para o presbítero que mora em outra diocese, com domicílio ou quase-domicílio, o cân. 971 determina que o Ordinário do lugar deva sempre ouvir o seu Bispo de origem ou de onde esteja incardinado para conceder tal faculdade. Este é o caso de padres estudantes ou outros que estejam temporariamente em outro território que não seja o seu de origem ou de incardinação.
A faculdade concedida aos presbíteros de modo habitual ou por um longo período deve ser dada por escrito (c. 973). E esta só pode ser revogada por causa grave. Quanto à revogação e suas consequências e até mesmo a cessação desta faculdade, a lei eclesiástica apresenta outros critérios relevantes (cf. c. 974-975).
O penitente, em perigo de morte, pode ser atendido por qualquer sacerdote, mesmo aquele que não tenha esta faculdade (c. 976). Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição que é dada pelo sacerdote ao penitente, se com este ele incorrer em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo (c. 977).
Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.