Do Sacramento da Penitência ou Reconciliação – parte II (Livro IV do Código de Direito Canônico)

Do Sacramento da Penitência ou Reconciliação – parte II  (Livro IV do Código de Direito Canônico)

 

Com a fundamentação jurídica acerca do sacramento da Reconciliação, sua celebração e seus efeitos (c. 959), o código latino apresenta alguns temas fundamentais para a compreensão a respeito deste sacramento por meio da seguinte classificação:

  • I – Da celebração do sacramento da penitência (cc. 960-964);
  • II – Do ministro do sacramento da penitência (cc. 965-986);
  • III – Do penitente (cc. 987-991);
  • IV – Das indulgências (cc. 992-997).

No capítulo I, a legislação enfatiza que o modo ordinário para a reconciliação é a confissão individual e íntegra e a absolvição dos pecados (c. 960). O Ritual da Penitência (2/12/1973) prevê três ritos distintos para a celebração deste sacramento: I – Para a reconciliação de um só penitente; II – Para a reconciliação de vários penitentes, com confissão e absolvição individuais; III – Para reconciliação de muitos penitentes com confissão e absolvição gerais.

As duas primeiras formas constituem os modos ordinários para a recepção do sacramento, isto é, devem ser buscados por todos os fieis. A terceira modalidade constitui um modo excepcional previsto pelos cânones 961,962 e 963.

O c. 961 permite a absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia quando: a) houver perigo iminente de morte e impossibilidade dos sacerdotes de ouvir a confissão; b) se houver necessidade grave, ou seja, devido ao número de penitentes não houver número suficiente de sacerdotes, dentro de um tempo razoável e isto redunde em prejuízo aos fiéis que ficarão muito tempo privados da graça sacramental e da comunhão eucarística. Não constitui grave necessidade quando não há muitos confessores devido a uma grande afluência de penitentes por ocasião de uma peregrinação ou festa. Tal fato não justifica a absolvição coletiva como opção pastoral a ser utilizada. Os fiéis tem direito à própria confissão privada.

O c. 962 salienta que, os fiéis, absolvidos no caso excepcional anterior, proponham buscar individualmente a confissão individual, assim que puderem e façam o ato de contrição. A orientação da Igreja prevê a obrigação de uma confissão individual para que o penitente acuse os pecados graves que não foram manifestos numa confissão sacramental, antes de receber nova absolvição geral (c. 963).

O lugar próprio e conveniente para a confissão sacramental é a Igreja ou capela ou oratório. A legislação eclesiástica ainda reporta à Conferência Episcopal as normas para o uso do confessionário como direito do penitente. O confessionário existe para salvaguardar a necessária discrição e para garantir o direito dos fiéis de confessarem seus pecados, sem que seja revelada a sua identidade pessoal. De acordo com o direito, as confissões realizadas fora do confessionário, sejam realizadas somente por justa causa (c. 964).

Os demais capítulos referentes ao sacramento da penitência serão apresentados nas próximas edições.

 

Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia  Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.

 

Comunidade Javé Nissi

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