A prática do sacramento da Reconciliação

A prática do sacramento da Reconciliação

O cân. 978 do Código de Direito Canônico, para os fiéis de rito latino, acentua que o presbítero ao ministrar o sacramento da reconciliação desempenha o ofício de juiz e médico. Sendo constituído por Deus para ser o ministro da justiça e da misericórdia divina, o presbítero deve ter em mente a finalidade primeira de toda a norma eclesiástica, a salvação das almas, o bem espiritual do fiel e não a sua condenação.

Enquanto juiz deve formar um juízo prudente da causa, conhecendo os atos e as disposições do pecador e pronunciar sua sentença. Como médico, deve procurar a cura e que o penitente procure se emendar, ou seja, o arrependimento e o desejo de vida nova. O confessor é a imagem do Pai misericordioso que abraça e acolhe o filho contrito e o mestre que age, não em nome próprio, mas da Igreja, para instruir fielmente o penitente no magistério da Igreja para seguir o caminho mais adequado na vida de fé.

Na confissão, ao fazer perguntas, o confessor deve primar pela prudência e discrição (c. 979). Não tendo dúvidas sobre as disposições do penitente e se este pedir a absolvição, o confessor não deve negá-la nem prorrogá-la (c. 980). O confessor deve impor ao penitente a satisfação ou penitência que o penitente tem por obrigação a cumprir. O penitente deve procurar a conversão e a reparação do dano. A satisfação ou penitência consiste em um remédio para o pecado e a busca de uma vida nova (c. 981).

A legislação eclesiástica prevê também a possibilidade de uma falsa denúncia do penitente a um confessor inocente a respeito do crime de solicitação para o pecado contra o sexto mandamento. Para que tal denúncia seja perdoada exige-se a retratação formal e a reparação dos danos, se houver (c. 982).

O cân. 983 trata do sigilo sacramental que, no foro da confissão, é sempre inviolável. Todo confessor está obrigado a manter o sigilo total da confissão e não lhe é permitido revelar de modo nenhum qualquer conteúdo da confissão, nem por palavras nem por outro modo. O confessor que viola este princípio comete um ato ilícito e é passível de ser penalizado.

Sob sigilo devem estar: a) todos e cada um dos pecados graves confessados, mesmo que sejam públicos; b) todos os pecados veniais que foram apresentados; c) tudo o que for dito em confissão, sejam as circunstâncias do pecado e outros fatores; d) tudo o que ocorreu na confissão ou que se teve conhecimento por meio dela e que tenha relação direta com a absolvição ou com a penitência.

Nas confissões em que se necessita do intérprete, este também possui a obrigação de guardar o segredo de confissão. Aqueles também que por algum motivo tenha chegado o conhecimento adquirido por meio da confissão.

Proíbe-se a todo confessor o uso de qualquer conhecimento adquirido em confissão, mesmo que não haja perigo de revelação do sigilo. Nem quem foi constituído em autoridade pode fazer uso de informações obtidas no foro sacramental em qualquer espaço temporal (c. 984).

Os superiores ou reitores em casas de formação ou seminários não devem ouvir confissões dos seus membros, exceto se em casos particulares forem solicitados (c. 985). Aqueles que, em razão do ofício, possuem a cura das almas estão obrigados a oferecer aos seus fiéis oportunidades de confissões com dias e horários pré-estabelecidos. Em caso urgente qualquer confessor deve ouvir as confissões e em perigo de morte, qualquer sacerdote (c. 986).

No próximo número trataremos do capítulo terceiro do livro IV sobre a pessoa do penitente no foro da confissão…

 

Autor: Pe. Clemildes Francisco de Paiva, Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, em Santa Rita do Sapucaí, Professor da Faculdade Católica de Pouso Alegre e Juiz do Tribunal Eclesiástico de Pouso Alegre.

Comunidade Javé Nissi

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